
DENOMINAÇÃO – FINS – SEDE – GENERALIDADES
Artigo 1.º
(Objeto)
A Associação Recreativa e Cultural de Músicos é uma associação recreativa, cultural e formativa, fundada
em 16 de Fevereiro de 1990, e passa a ter este Regulamento Geral Interno ao qual se confere, no âmbito da
Associação, a força dos Estatutos, desde que aprovado em Assembleia-Geral.
Artigo 2.º
(Missão, Princípios e Valores)
Número 1 – A Associação Recreativa e Cultural de Músicos tem por fins promover e desenvolver
actividades de carácter cultural, recreativo e formativo e a formação social e cívica dos seus associados em
particular, e do público em geral, de acordo com os direitos constitucionais dos cidadãos, com vista ao
desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.
Número 2 – A Associação Recreativa e Cultural de Músicos colaborará, no âmbito das suas actividades, com
total independência, para a criação das condições expressas na Constituição da República Portuguesa.
Número 3 – A vida interna da Associação Recreativa e Cultural de Músicos rege-se segundo os princípios
democráticos pelo que será um dever e um direito de todos os associados o exercício da liberdade de
opinião, de discussão e de deliberação nas condições definidas neste Regulamento Geral Interno.
Número 4 – Com vista a assegurar a unidade da Associação e a salvaguarda dos direitos de todos e de cada
um dos associados, não será permitida a criação de organismos autónomos dentro da Associação.
Número 5 – A Associação Recreativa e Cultural de Músicos orienta a sua acção dentro de princípios
verdadeiramente democráticos de solidariedade e união fraterna com todas as associações, clubes e outras
organizações recreativas e culturais, nacionais e estrangeiras, desde que visem objectivos comuns.
Artigo 3.º
(Sede)
A Associação Recreativa e Cultural de Músicos tem a sua sede em Faro, na Rua do Castelo, n.º 4, código
postal 8000-401, União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), concelho de Faro, podendo utilizar ou
possuir instalações em qualquer outra localidade.
Artigo 4.º
(EMMS - Escola de Música Moderna do Sul)
A Escola de Música Moderna do Sul deve merecer, de todas as direcções, uma especial atenção, devendoser-lhe reservadas as verbas necessárias para a sua atividade e manutenção.
Artigo 5.º
(Recrutamento de Colaboradores)
À Direção é permitido recrutar colaboradores entre os associados para agregá-los aos Pelouros carecidos de
reforço, com as competências e prerrogativas constantes no Regulamento Geral Interno.
Artigo 6.º
(Comissões)
A Assembleia-Geral ou a Direção podem nomear comissões para a realização de tarefas transitórias ou de
colaboração especial ou técnica, as quais cessam a sua atividade quando concluídos os respectivos
trabalhos.
Artigo 7.º
(Jogos Ilícitos)
São expressamente proibidos quaisquer jogos de azar nas instalações da Associação Recreativa e Cultural
de Músicos.
Artigo 8.º
(Alterações Patrimoniais e Financeiras)
Só a Assembleia-Geral tem poderes para fixar os valores da joia e das quotas associativas e autorizar a
Direção a contrair empréstimos, adquirir ou alienar bens imóveis.
Artigo 9.º
(Legitimidade dos Recrutamentos)
O Regulamento Geral Interno, ou regulamentos específicos, desde que aprovados pela Assembleia-Geral e
não colidam com os Estatutos, adquirem valor estatutário.
Artigo 10.º
(Revogação de Disposições Anteriores)
Com a aprovação deste Regulamento Geral Interno consideram-se revogadas outras disposições que
anteriormente serviram para reger a vida interna da Associação.
DOS ASSOCIADOS
SECÇÃO I
COMPOSIÇÃO
Artigo 11.º
(Composição)
A Associação Recreativa e Cultural de Músicos é composta por um número ilimitado de associados.
Artigo 12.º
(Admissão – Generalidades)Número 1 – Os associados que tenham pedido demissão podem ser readmitidos. Não são permitidas,
contudo, mais de duas readmissões.
Número 2 – Os indivíduos que tendo perdido a qualidade de associados, a tentem readquirir de forma
fraudulenta, não podem voltar a ser associados da Associação Recreativa e Cultural de Músicos.
ASSOCIADOS
Artigo 13.º
(Classificação dos Associados)
Número 1 – Os associados classificam-se em:
a) Efectivos;
b) De Mérito;
c) Beneméritos;
d) Honorários;
e) Supranumerários.
Número 2 – São efetivos todos os associados em geral, excepto os associados temporários.
Número 3 – São associados de mérito os sócios que ativamente desenvolvam atividades técnicas, culturais,
recreativas e formativas em prol dos sócios da Associação.
Número 4 – São associados beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que, em virtude de serviços
prestados e/ou dádivas valiosas à Associação, se revelem merecedoras dessa distinção.
Número 5 – São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que se distingam por serviços
relevantes prestados à causa da cultura e do associativismo.
Número 6 – São associados supranumerários os sócios juvenis (de idade inferior a 14 anos)
Número 7 - Os associados de mérito, beneméritos e honorários são proclamados pela
Assembleia-Geral, sob proposta fundamentada da Direção ou de um número mínimo de 5 associados
efetivos.
Artigo 14.º
(Admissão de Associados)
Número 1 - A admissão de associados efetivos é feita através de um modelo adoptado pela Direção,
acompanhado de uma fotografia, subscrita pelo próprio ou por representante legal e avaliada pela Direção.
Número 2 - A admissão dos associados juvenis é feita através de modelo adotado pela Direção, subscrito
por um dos pais ou encarregados de educação. Os sócios juvenis são isentos de quotização.
Artigo 15.º
(Motivos Impeditivos da Admissão)
Não serão admitidos como associados os indivíduos cuja conduta moral ou cívica não se enquadre nos
objectivos propostos pela Associação.
Artigo 16.º
(Readmissão de Associados)
Número 1 – Os sócios eliminados por falta de pagamento de quotas só poderão ser readmitidos mediante o
pagamento de todas as quotas em débito enquanto sócio e após parecer favorável da Direção.
a) A readmissão é feita através de um modelo adoptado para o efeito pela Direção, subscrita pelo próprio
ou por representante legal.
b) A readmissão prevista na alínea anterior confere ao associado o direito de readquirir a posição anterior.
Número 2 - Os associados que tenham pedido a demissão poderão ser readmitidos e readquirir o número
de associado que tinham à data da admissão, se entretanto não tiver ocorrido revisão de numeração, desde
que paguem todas as quotas desde a data de demissão até à data da readmissão.
Número 3 - Os associados eliminados por outra razão que não a indicada no número 1 deste artigo, só
poderão ser readmitidos por deliberação da Assembleia-Geral.
Número 4 - Excetuam-se da condição de pagamento prevista no Número 1, os sócios eliminados que
pretendam ser readmitidos, que apresentem à Direção uma justificação comprovadamente plausível para a
dívida contraída, a qual será analisada e merecedora de parecer da Direção.
DIREITOS
Artigo 17.º
(Direitos dos Associados)
Número 1 - Participar ativamente em todas as atividades da Associação.
Número 2 - Frequentar a sede e as instalações sociais nas condições estabelecidas no Regulamento Geral
Interno e em conformidade com as contribuições e taxas estipuladas, desde que não se excedam trinta dias
de quotas em atraso.
Número 3 - Representar a Associação em manifestações de carácter cultural, recreativo e formativo nas
instalações próprias.
Número 4 - Tomar parte nas Assembleias-Gerais, votar, eleger e ser eleito, desde que não exceda mais de
trinta dias de quotas em atraso.
Número 5 - Requerer a convocação de Assembleias-Gerais extraordinárias, nos termos estabelecidos no
Regulamento Geral Interno.
Número 6 - Examinar as contas, os documentos e livros da Associação, um mês antes da Assembleia-Geral.
Número 7 - Solicitar informações aos órgãos sociais, apresentar sugestões de utilidade para a Associação e
para os fins que ela visa.
Número 8 - Reclamar ou recorrer para o órgão social competente, das decisões ou deliberações que
considerem contrárias às disposições deste Regulamento Geral Interno.
SECÇÃO IV
DEVERESArtigo 18.º
(Deveres dos Associados)
Número 1 - Honrar a qualidade de associado e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade da
Associação dentro das melhores normas da educação cívica.
Número 2 - Cumprir os Estatutos e o Regulamento Geral Interno, assim como as decisões dos dirigentes,
mesmo quando, por delas discordarem, se reservem o direito de reclamar ou recorrer para os órgãos
sociais competentes.
Número 3 - Aceitar o exercício de cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de
justificado impedimento, desempenhando-os com aprumo que dignifique a Associação e dentro da
orientação fixada pelos Estatutos e Regulamento Geral Interno ou pelos órgãos sociais a que pertençam.
Número 4 - Exercer gratuitamente os cargos dos órgãos sociais e de Comissões para que sejam eleitos ou
nomeados.
Número 5 - Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias dentro dos prazos estabelecidos em
harmonia com o estipulado por este Regulamento.
Número 6 - Prestar a colaboração que pela Associação lhe for solicitada.
Número 7 - Manter o bom comportamento moral e cívico dentro das instalações da Associação,
identificando-se sempre que para tal seja solicitado.
Número 8 - Não consumir ou manusear qualquer tipo de substância ilícita no espaço da sede;
Número 9 - Representar a Associação quando disso forem incumbidos, atuando em harmonia com a
orientação definida pelos dirigentes ou órgãos sociais.
Número 10 - Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causem aos bens patrimoniais da
Associação.
Número 11 - Participar por escrito à Direção sempre que qualquer dos dados inscritos na proposta de
admissão do associado sofra alterações.
Número 12 - Participar por escrito à Direção, a rescisão, por vontade própria, da sua condição de associado.
Artigo 19.º
(Exercício de Cargos)
O disposto no número 3 do artigo anterior respeita apenas aos associados efetivos e de mérito.
Artigo 20.º
(Isenção de Pagamento de Quotas)
Os associados beneméritos, honorários e juniores estão isentos do pagamento de quotas.
REGIME DISCIPLINAR
Artigo 21.º
(Sanções)
Número 1 - Os associados que infringirem os Estatutos ou o Regulamento Geral Interno ficarão sujeitos às
seguintes sanções:
a) Admoestação;
b) Eliminação de associado;
c) Suspensão até três meses;
d) Suspensão até um ano;
e) Inibição de integrar os Órgãos Sociais e Comissões;
f) Expulsão.
Número 2 - A sanção prevista na alínea b) do número 1 será aplicada aos associados que apresentem mais
de dois anos de quotas em atraso e que, após notificação para procederem à sua regularização, não o
façam dentro do prazo concedido para o efeito.
Número 3 - As sanções das alíneas a) a d) do número 1 deste artigo são da competência da Direção e as
sanções das alíneas e) e f) do mesmo número competem à Assembleia-Geral, mediante proposta da
Direção.
Número 4 - A sanção da alínea f) impede o associado de frequentar os espaços da sede da Associação.
Número 5 - As sanções previstas nas alíneas e) e f) do número 1 deste artigo não poderão ser aplicadas sem
que ao associado sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.
Artigo 22.º
(Sanções aos Membros dos órgãos sociais)
Só a Assembleia-Geral tem poderes para aplicar sanções a membros dos órgãos sociais e Mesa da
Assembleia-Geral.
Artigo 23.º
(Regimes Disciplinares Específicos)
O regime disciplinar dos praticantes de actividades culturais e recreativas constará nos regulamentos
específicos dos respectivos pelouros, sem prejuízo do regime disciplinar previsto neste Regulamento Geral
Interno, para todos os associados.
Artigo 24.º
(Processo Disciplinar)
Número 1 - Sempre que a natureza das faltas cometidas implique a instauração de processo disciplinar, fica
o associado arguido suspenso dos seus direitos associativos até deliberação do órgão competente da
Associação.
Número 2 - A suspensão referida no número 1 deste artigo não pode exceder noventa dias, durante os
quais o órgão competente deverá pronunciar-se sobre o processo disciplinar. Não havendo resolução sobre
o processo disciplinar dentro do referido prazo, será o associado suspenso reintegrado no gozo dos seus
direitos associativos, independentemente de resolução posterior.
Artigo 25.º
(Competências de Suspensão)
A competência para suspender os direitos associativos, nos termos do artigo 21.º
, pertence à Direção em
relação à generalidade dos associados e à Assembleia-Geral em relação aos órgãos sociais.
Artigo 26.º
(Ilícitos Criminais)
A suspeita de crime de desvio de fundos ou valores da Associação praticado por associados, e
independentemente dos cargos que eventualmente sejam ocupados por estes, obriga a Direção a participar
o ocorrido à Assembleia-Geral e a mesma deverá, se for caso disso, decretar a suspensão imediata dos
suspeitos, à organização urgente de um inquérito interno e, em função dos resultados deste, à
apresentação do caso ao poder judicial, se existirem indícios. Se a suspeita incidir sobre um associado a
Assembleia-Geral será convocada para decidir da sua expulsão.
Artigo 27.º
(Suspensão de Associados)
A Assembleia-Geral que seja convocada para apreciar a suspensão de um associado com vista à aplicação
de sanções que sejam da sua exclusiva competência, deverá ter esse ponto de discussão referido na sua
Ordem de Trabalhos e deve a Direção ter convidado por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias,
o associado suspenso a se apresentar para a sua defesa. Se apesar de convocado, o associado suspenso não
estiver presente, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, deve a Assembleia-Geral
discutir o caso como se ele estivesse presente, embora seja obrigada a fazer a leitura de qualquer
documento que ele tenha enviado com as suas alegações.
GENERALIDADES
Artigo 28.º
(Eleição e Duração dos Mandatos dos órgãos sociais)
Número 1 – A eleição dos membros da Direção e do Conselho Fiscal, bem como todos os membros da Mesa
da Assembleia-Geral, é feita por escrutínio secreto de dois em dois anos, sendo elegíveis os associados
efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários, que não exerçam cargos remunerados pela
Associação.
Número 2 - A elegibilidade obriga a que haja uma maioria de sócios com, no mínimo, doze meses de
antiguidade em cada órgão social.
Número 3 – Não serão elegíveis os associados a quem tenha sido aplicada a sanção prevista nas alíneas e)
do número 1 do artigo 21º deste Regulamento Geral Interno.
Artigo 29.º
(Perda de Mandato)
Número 1 - Perdem o mandato os membros dos órgãos sociais que abandonem o lugar ou peçam ademissão e aqueles a quem forem aplicadas as sanções b) a f) do Artigo 21.º
Número 2 – Constitui abandono do lugar e, portanto, a sua vacatura, a verificação de quatro faltas seguidas ou de oito alternadas, não justificadas, às reuniões dos respectivos órgãos.
Artigo 30.º
(Substituições de Titulares de Cargos)
Número 1 - Em caso de desistência ou perda de mandato do Presidente de um órgão, será o mesmo
substituído pelo Vice-Presidente.
Número 2 – Em caso de desistência ou perda de mandato de qualquer outro elemento de um órgão, esse
órgão procederá à redistribuição dos cargos, providenciando o preenchimento da totalidade dos lugares.
Número 3 – A substituição do Presidente apenas poderá ser feita uma vez, sob pena de perda de mandato
do órgão.
Número 4 – Nos casos de desistência ou perda de mandato ocorridos depois de esgotadas as substituições
previstas com os restantes elementos da lista, pelos elementos suplentes da lista, os elementos em falta
serão substituídos por eleição em Assembleia-Geral.
Número 5 – O procedimento previsto no número anterior apenas poderá ocorrer uma vez ao longo do
mandato e não poderá abranger mais do que 1/3 do número de elementos eleitos do órgão.
Número 6 – Se, após esgotados estes procedimentos, se verificar que não restam em funções elementos
suficientes que assegurem o “quórum” do órgão, será declarada a realização de eleições antecipadas, nos
termos dos Artigos 61º a 70º
.
Número 7 – A verificação da situação prevista no número anterior no órgão Direção, implica a convocação
de eleições antecipadas para todos os órgãos, o que também se aplica se ocorrer o previsto no número 3
deste artigo.
Número 8 – No caso de demissão colectiva da Direção, os seus membros permanecerão em funções até à
posse de nova Direção, a qual deverá ter lugar no prazo máximo de trinta dias, cumprindo-se neste caso o
estipulado no Capítulo V – Eleições, deste Regulamento Geral Interno.
Artigo 31.º
(Reuniões e Deliberações)
Número 1 - As reuniões da Direção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia-Geral são convocadas
pelos respectivos presidentes, salvo nos casos previstos em outros artigos deste Regulamento Geral
Interno.
Número 2 - As reuniões conjuntas dos órgãos sociais serão convocadas e presididas pelo Presidente da
Mesa da Assembleia-Geral, sob proposta de qualquer um dos órgãos sociais, sendo dessas reuniões
lavradas actas em livro próprio.
Número 3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes nas reuniões.
Artigo 32.º
(Limite à Ocupação de Cargos)
Nenhum associado pode ocupar, simultaneamente, mais de um cargo nos órgãos sociais.
Artigo 33.º
(Início dos Trabalhos)
Independentemente do período de duração dos seus mandatos, os órgãos sociais iniciarão os seus
exercícios a partir da data da tomada de posse.
Assembleia-Geral
Artigo 34.º
(Objeto da Assembleia-Geral)
A Assembleia-Geral é composta pelos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários e
nela é formada a expressão da vontade geral da Associação.
Artigo 35.º
(Poderes Gerais da Assembleia-Geral)
A Assembleia-Geral detém a plenitude do poder da Associação, é soberana nas suas deliberações, dentro
dos limites das leis e deste Regulamento Geral Interno, e compete-lhe, para além das competências
específicas fixadas no Regulamento Geral Interno, fazer cumprir os objectivos da Associação e apreciar e
deliberar sobre todos os assuntos do interesse da Associação.
Artigo 36.º
(Composição da Mesa da Assembleia-Geral)
Número 1 - A Mesa da Assembleia-Geral será constituída por 1 Presidente, 1 Vice-Presidente e 1 secretário.
Número 2 - No caso de ausência ou impedimento de membros da Mesa da Assembleia-Geral nas reuniões
da mesma, esta nomeará substitutos "ad-hoc"
, de entre os associados efetivos presentes.
Número 3 - As funções e competências dos componentes da Mesa da Assembleia-Geral são definidas nos
artigos 43.º, 44.º e 45.º.
Artigo 37º
(Reuniões da Assembleia-Geral)
Número 1 - As reuniões da Assembleia-Geral são ordinárias e extraordinárias e delas se lavrarão atas em
livro próprio.
Número 2 - A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente.
a) Até 31 de Março de cada ano, para apreciação, discussão e votação do relatório e contas da Direção e o
respectivo parecer do Conselho Fiscal e até 31 de Dezembro para apresentação, discussão e votação do
Plano de Actividades e Orçamento das Receitas e Despesas da Associação para o ano seguinte;
b) Durante o mês de Abril, de dois em dois anos, para eleição dos órgãos sociais.
Número 3 - A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente:
a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, nos casos previstos neste Regulamento GeralInterno;
b) A requerimento da Direção ou do Conselho Fiscal;
c) A requerimento de um mínimo 20 associados efetivos no gozo dos seus direitos estatutários.
Número 4 - As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com a antecedência mínima de 8 (oito) dias
seguidos, salvo tratando-se de assembleias eleitorais em que esse prazo será de 30 (trinta) dias.
Número 5 - A Convocatória da Assembleia Geral é feita através de anúncios a publicar em todos os locais
públicos de afixação habitual, designadamente no sítio institucional da Internet, e remetida pessoalmente a
cada sócio através de correio eletrónico que conste da ficha de associado ou por meio de aviso postal,
devendo da convocação constar sempre a designação do dia, hora e fins da reunião.
Número 6 - É dispensada a expedição conforme referido no número anterior se a convocatória for
efectuada por publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades
comerciais, conforme dispõe o número 2 do referido artigo 174.
º do Código Civil.
Artigo 38.º
(Nulidade das Deliberações)
Número 1 - São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à Ordem de
Trabalhos das reuniões da Assembleia-Geral.
Número 2 - O disposto no número anterior não se aplica a deliberações respeitantes a simples votos de
saudação ou de pesar.
Artigo 39.º
(Quorum)
Número 1 - Para legal funcionamento da Assembleia-Geral ordinária em primeira convocatória é necessária
a presença da maioria absoluta dos associados efetivos.
Número 2 - A Assembleia-Geral funciona em segunda convocatória, meia hora depois da que estiver
marcada, com a mesma Ordem de Trabalhos, qualquer que seja o número de associados presentes.
Artigo 40.º
(Validade das Deliberações)
As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes
no momento da votação, excepto:
a) De três quartos dos associados presentes no momento da votação, se se tratar de deliberações sobre
alterações de Estatutos;
b) De três quartos do número de todos os associados efectivos, se se tratar de deliberação sobre fusão ou
dissolução da Associação;
c) De três quartos dos associados efectivos presentes no momento da votação, se se tratar de autorizar a
Direção a contrair compromissos financeiros que excedam a capacidade de solvência previsível nos
Projectos de Orçamento das Gerências de um mandato.
Artigo 41.º
(Competências para Convocação de Reuniões)
No caso de impedimento dos respectivos presidentes a convocação das reuniões da Assembleia-Geral,
Direção e Conselho Fiscal será feita:
a) Assembleia-Geral: pelo Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;b) Direção: pelo Vice-Presidente ou, na ausência deste pelos Secretários ou Tesoureiro;
c) Conselho Fiscal: pelo Secretário.
Artigo 42.º
(Competências da Assembleia-Geral)
Compete em especial à Assembleia-Geral:
a) Eleger os Corpos Sociais;
b) Apreciar e deliberar, anualmente,sobre o orçamento das receitas e despesas para o ano seguinte;
c) Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o Relatório e Contas da Direção e parecer do Conselho Fiscal,
relativos ao ano anterior;
d) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos e do Regulamento Geral Interno;
e) Deliberar sobre questões disciplinares previstas nos termos deste Regulamento Geral
Interno;
f) Apreciar e deliberar sobre recursos de decisões dos órgãos dirigentes;
g) Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Associação;
h) Deliberar sobre os quantitativos da joia e quotas associativas;
i) Autorizar a contrair empréstimos ou a adquirir e alienar bens imóveis;
j) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos associados e pelos órgãos
sociais;
k) Elaborar, apreciar e aprovar programas de desenvolvimento a médio prazo.
Artigo 43.º
(Competências do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral)
São competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as sessões da Assembleia-Geral e presidir às mesmas, dirigindo os trabalhos com a colaboração
dos Secretários;
b) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa da Assembleia-Geral;
c) Dar posse aos membros dos Corpos Sociais, no prazo devido;
d) Assinar as actas das Assembleias Gerais;
e) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas da Assembleia
Geral, da Direção e do Conselho Fiscal e outros que se reconheçam necessários;
f) Comunicar à Assembleia-Geral quaisquer irregularidades de que tenha
conhecimento;
g) Assistir às reuniões de Direção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto;
h) Presidir as sessões de esclarecimento nos períodos eleitorais.
Artigo 44.º
(Competências do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-Geral)
Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-Geral substituir o Presidente nas suas faltas ou
impedimentos, assumindo nestas circunstâncias todas as funções deste.
Artigo 45.º
(Competências do secretário da Mesa da Assembleia-Geral)
Número 1 - São Competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
a)Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios de reuniões da Assembleia-Geral;
b) Elaborar o expediente das reuniões da Assembleia-Geral;
c) Redigir e assinar as actas da Assembleia-Geral;d) Informar os associados, pelas formas adequadas, das deliberações da Assembleia-Geral;
e) Executar todas as tarefas de que forem incumbidos pelo Presidente da Mesa da
Assembleia-Geral;
f) Assistirem às reuniões da Direção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto.
Número 2 – Durante as sessões das Assembleias Gerais as funções do Secretário serão as seguintes:
a) Ler todo o expediente e moções ou projetos enviados à Mesa por qualquer elemento dos órgãos sociais
ou pelos associados presentes na Assembleia Geral;
b) Ocupar-se da correspondência da Mesa decorrente das resoluções tomadas em Assembleia Geral;
c) Ler, no início de cada Assembleia Geral, a acta da Assembleia Geral anterior, para discussão e votação;
d) Redigir a acta da Assembleia Geral no livro para esse efeito destinado;
e) Preocupar-se pela segurança e conservação dos livros de actas e presenças e pela correspondência
derivada das Assembleias Gerais que, guardadas no arquivo geral da Associação, devem, no entanto, estar à
disposição dos associados e dos órgãos sociais para consulta.
DIREÇÃO
Artigo 46.º
(Composição)
Número 1 - A Direção é composta por um número ímpar de membros, não podendo ter menos de sete
elementos.
Número 2 - A composição da Direção deve incluir, obrigatoriamente:
a) Um Presidente;
b) Um Vice-Presidente;
c) Um Tesoureiro;
d) Um Secretário;
e) Três Vogais.
Artigo 47.º
(Reuniões)
A Direção deverá reunir uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque.
Artigo 48.º
(Competências da Direção)
Compete em especial à Direção:
a) Dirigir e coordenar as actividades da Associação com vista à realização completa dos seus objectivos;
b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o Regulamento Geral Interno e as deliberações da Assembleia
Geral;
c) Aplicar o regime disciplinar previsto no Regulamento Geral Interno;
d) Admitir e rejeitar pedidos de admissão de associados;
e) Admitir e demitir empregados, gerindo a sua actividade e aplicando as cláusulas contratuais vigentes;
f) Gratificar monitores ou orientadores ao serviço das actividades culturais, dentro dos limites consentidos
por critérios de estrita economia e tendo em vista apenas a justa compensação das despesas ou prejuízos
pessoais decorrentes dos serviços prestados;
g) Representar a Associação ou nomear quem a possa representar;h) Administrar os bens e gerir os fundos da Associação;
i) Submeter à apreciação da Assembleia-Geral os assuntos sobre os quais esta deve pronunciar-se;
j) Elaborar ou colaborar na elaboração e sancionar regulamentos internos que não sejam da competência
da Assembleia-Geral;
k) Nomear colaboradores;
l) Elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia-Geral, o Relatório e Contas da Gerência, bem como o
Orçamento para o ano seguinte;
m) Receber da Direção cessante e entregar à nova Direção todos os valores inventariados à data do
encerramento das contas relativas ao exercício que tiver findado;
n) Reunir com o Conselho Fiscal e prestar-lhe contas bem como facultar-lhe os livros, documentos e todos
os esclarecimentos de que necessite;
o) Manter actualizada e exacta a contabilidade da Associação;
p) Patentear na sede da Associação, para exame dos associados durante os oito dias anteriores à data da
realização da Assembleia-Geral para apresentação de contas, toda a documentação e livros de escrituração;
q) Propor à Assembleia-Geral os quantitativos da joia, quotas ou quaisquer outras contribuições regulares e
obrigatórias dos associados.
r) Proceder regularmente, no mínimo semestralmente, à eliminação de sócios, segundo o disposto no
número 2 do Artigo 21º deste Regulamento.
Artigo 49.º
(Competências do Presidente)
São competências do Presidente:
a) Presidir às reuniões da Direção;
b) Representar a Associação em actos oficiais ou propor delegação dessa atribuição;
c) Assinar todas as actas das reuniões em que participe e rubricar todos os livros de
tesouraria;
d) Orientar e coordenar toda a actividade da Direção;
e) Assinar os cartões para associados;
f) Convocar as reuniões extraordinárias da Direção.
Artigo 50.º
(Competências do Vice-Presidente)
São competências do Vice-Presidente:
a) Colaborar com o Presidente da Direção na orientação das atividades da Direção;
b) Coordenar as atividades do(s) departamento(s) a seu cargo.
Artigo 51.º
(Competências do Tesoureiro)
São competências do Tesoureiro:
a) Ter sob sua guarda e à sua responsabilidade todos os valores da Associação;
b) Receber os rendimentos da Associação e assinar os recibos;
c) Satisfazer as despesas autorizadas;
d) Assinar os cheques conjuntamente com outro membro da Direção creditado para
tal;
e) Controlar a escrituração do movimento financeiro da Associação;
f) Apresentar mensalmente, à Direção e ao Conselho Fiscal, um relatório do movimento financeiro do mêsanterior.
Artigo 52.º
(Competências do Secretário)
São competências do Secretário:
a) Secretariar as reuniões da Direção e redigir as respectivas actas;
b) Supervisionar o movimento de expediente e secretaria;
c) De modo geral, velar pelo bom andamento das decisões tomadas.
Artigo 53.º
(Competências dos Vogais)
São competências dos Vogais:
a) Substituir o Tesoureiro e Secretário nos impedimentos destes e com ele colaborar em todas as suas
funções;
b) De modo geral, velar pelo bom andamento das decisões tomadas.
CONSELHO FISCAL
Artigo 54.º
(Composição)
Número 1 – O Conselho Fiscal é composto por 1 Presidente, 1 Secretário e 1 Relator.
Número 2 – Compete-lhes fiscalizar a atividade administrativa e financeira da Associação e dar parecer
sobre o Relatório e Contas apresentados pela Direção.
Artigo 55.º
(Reuniões)
O Conselho Fiscal reúne sempre que o seu Presidente o convoque.
Artigo 56.º
(Actas de Reuniões)
De todas as reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas em livro próprio, assinadas por todos os
membros presentes.
Artigo 57.º
(Competência do Conselho Fiscal)
São competências do Conselho Fiscal:
a) Examinar regularmente a contabilidade da Associação;
b) Conferir regularmente as contas do Tesoureiro, a caixa e os depósitos
bancários;
c) Dar pareceres sobre as questões que lhe forem Solicitadas pela Direção;
d) Apresentar à Assembleia-Geral o seu parecer sobre o Relatório e Contas da Direção e outros actos
administrativos da Direção;
e) Solicitar a convocação da Assembleia-Geral sempre que o julgue necessário;f) Assistir às reuniões de Direção, embora sem direito a voto;
g) Apresentar à Direção as sugestões que entender serem de interesse para a vida da Associação.
Artigo 58.º
(Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
São competências do Presidente do Conselho Fiscal:
a) Presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
b) Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal;
c) Examinar a contabilidade da Associação;
d) Conferir as contas do Tesoureiro, a caixa e os depósitos bancários;
e) Assistir às reuniões de Direção,sem direito a voto.
Artigo 59.º
(Competências do Relator do Conselho Fiscal)
São competências do Relator do Conselho Fiscal:
a) Redigir os pareceres do Conselho Fiscal;
b) Coadjuvar o Presidente do Conselho Fiscal no exame da contabilidade e conferência das contas do
Tesoureiro, da caixa e depósitos bancários;
c) Assistir às reuniões de Direção, embora sem direito a voto.
Artigo 60.º
(Competências do Secretário do Conselho Fiscal)
São competências do Secretário do Conselho Fiscal:
a) Redigir as actas das reuniões do Conselho Fiscal e passá-las para o respectivo livro de
actas; b) Dar seguimento ao expediente do Conselho Fiscal;
c) Colaborar com o Presidente e o Relator na execução das suas tarefas.
d) Assistir às reuniões de Direção, embora sem direito a voto.
ELEIÇÕES
Artigo 61.º
(Processo Eleitoral)
A organização de processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia-Geral, que
deve:
a) Marcar a data e local das eleições;
b) Convocar a Assembleia-Geral Eleitoral, com um mínimo de 30 dias de
antecedência;
c) Verificar quais os associados que estão em condições de votar legalmente;
d) Verificar a legalidade das candidaturas;
e) Divulgar as listas concorrentes;
f) Mandar imprimir as listas de voto.
Artigo 62.º
(Candidaturas)Número 1 - As candidaturas terão de ser subscritas por um número de 20 associados em pleno gozo dos
seus direitos.
Número 2 - As candidaturas devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia-Geral, através de listas com o
nome e número de associado dos candidatos, termo colectivo da aceitação e um programa de acção.
Número 3 - Os associados subscritores das candidaturas deverão identificar-se com o nome completo e
legível, assinatura e número de associados.
Número 4 - Nas listas das candidaturas terão de constar todos os órgãos da Associação a eleger, bem como
as funções que cada um dos candidatos se propõe desempenhar, de acordo com a seguinte distribuição:
a) Mesa da Assembleia-Geral: 3 efectivos;
b) Direção: mínimo ímpar de elementos com um mínimo de 7 efectivos;
c) Conselho Fiscal: 3 efectivos.
Número 5 - A apresentação das candidaturas deverá ser feita com a antecedência mínima de 15 dias da
data da Assembleia-Geral Eleitoral.
Artigo 63.º
(Validação das Candidaturas)
Número 1 - Mesa da Assembleia-Geral, no prazo de três dias a seguir à data limite para entrega das
candidaturas, deverá verificar se estas estão regulares.
Número 2 - No caso de haver irregularidade, as listas das candidaturas serão devolvidas aos associados
subscritores, que devem retificá-las e voltar a entregá-las no prazo de três dias úteis.
Número 3- Findo o prazo indicado no número 1 deste artigo, a Mesa da Assembleia-Geral decidirá nas vinte
e quatro horas seguintes pela aceitação ou rejeição das candidaturas, salvo ocorrendo a circunstância
referida no número 2, caso em que o prazo para decidir da aceitação ou rejeição das candidaturas
terminará o sétimo dia da data limite marcada para a recepção da mesma.
Artigo 64.º
(Publicitação das Listas Concorrentes)
As listas concorrentes às eleições, depois de aceites as candidaturas pela Mesa da Assembleia-Geral,
deverão ser por esta afixadas nas instalações sociais e no local das eleições.
Artigo 65.º
(Boletins de Voto)
Os boletins de voto terão formato retangular com as dimensões de A6, impressos a preto, dividem-se em
papel branco, forte liso, sem marcas ou sinais exteriores e conterão apenas a indicação das listas
concorrentes identificadas por uma letra e um quadrado onde os associados votantes oporão uma cruz na
lista escolhida.
Artigo 66.º
(Identificação dos Associados)
Número 1 - Os associados, antes da votação, devem identificar-se mediante a apresentação do cartão decidadão e cartão de associado.
Número 2 - Na falta de cartão de associado, devem identificar-se com o cartão de cidadão, para que,
perante o ficheiro de associados, se possa comprovar a sua qualidade de associado.
Artigo 67.º
(Sufrágio)
Número 1 - O voto é pessoal e secreto.
Número 2 - Não é permitida a votação por correspondência.
Número 3 - São considerados votos nulos os boletins entrados nas urnas que estejam riscados ou
contenham qualquer anotação.
Artigo 68.º
(Contagem e Publicitação de Resultados)
Número 1 - Quando a votação terminar proceder-se-á imediatamente à contagem de votos, à elaboração
da acta com os resultados, sua leitura e afixação do apuramento em local bem visível, das instalações
sociais e local das eleições.
Número 2 - Os resultados apurados são provisórios até que decorram três dias úteis sobre a data da eleição
e desta não tenha havido recurso.
Número 3 - Findo o prazo fixado no número 2 deste artigo, a Mesa da Assembleia-Geral proclamará os
resultados definitivos.
Artigo 69.º
(Recurso)
Número 1 - Os representantes das listas concorrentes poderão apresentar recurso dos resultados apurados,
com fundamento em irregularidades comprovadas, o qual deverá ser entregue à Mesa da Assembleia-Geral
até ao segundo dia útil seguinte ao encerramento da Assembleia Eleitoral.
Número 2 - A Mesa da Assembleia-Geral, conjuntamente com o Conselho Fiscal, apreciará o recurso no
prazo de quarenta e oito horas e comunicará, por escrito, ao recorrente a sua decisão.
Número 3 - Os resultados serão então proclamados definitivamente.
Artigo 70.º
(Tomada de Posse)
O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral cessante conferirá posse aos dirigentes eleitos, no prazo de oito
dias após os resultados definitivos.
REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO
Artigo 71.º
(Património)
O património da Associação é constituído por todos os bens corpóreos e incorpóreos que a Associaçãopossua ou venha a possuir e é indivisível.
Artigo 72.º
(Receitas)
Número 1 - As receitas da Associação dividem-se em:
a) Ordinárias;
b) Extraordinárias.
Número 2 - Constituem receitas ordinárias:
a) O produto de quotas e joias;
b) Juros ou rendimentos de valores da Associação;
c) Rendimentos de actividades, tais como, espetáculos, teatro, cinema, etc.;
d) Rendimentos de publicidade feita nas instalações;
e) Rendimentos de actividades de carácter recreativo;
f) Rendas e alugueres;
g) Outros rendimentos não especificados.
Número 3 - Constituem receitas extraordinárias:
a) Subsídios e donativos em dinheiro;
b) Receitas angariadas para fazer face às despesas extraordinárias;
c) Alienação de bens patrimoniais e material usado ou dispensável;
d) Indemnizações.
Artigo 73.º
(Consignação de Receitas)
Número 1 - As receitas ordinárias destinam-se à satisfação da totalidade das despesas ordinárias, não
podendo ser consignadas.
Número 2 - As receitas extraordinárias poderão ser consignadas à satisfação de despesas extraordinárias.
Artigo 74.º
(Orçamento Anual)
É obrigatória a elaboração anual do orçamento das receitas e despesas pela Direção em exercício, o qual
deverá ser discriminado por sectores de actividade.
UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DA SEDE
Artigo 75.º
(Salas de ensaio)
Número 1 – A cedência das salas de ensaio estão sujeitas a entrevista entre os seus utilizadores e a
Direção;Número 2 – A utilização das salas de ensaio só é permitida a associados;
Número 3 – Todos os utilizadores das salas de ensaio estão sujeitos à aprovação da Direção e deve ser
comunicada à mesma a lista de todos os utilizadores. A lista de utilizadores das salas de ensaio deve ser
atualizada e comunicada à Direção sempre que haja alterações da mesma.
Número 4 – As salas de ensaio destinam-se única e exclusivamente a ensaios e criação e produção artística
dos seus utilizadores, não podendo acolher aulas de instrumentos que, em simultâneo, estejam disponíveis
na Escola de Música Moderna do Sul.
Número 5 – As salas de ensaio estão disponíveis 24 horas por dia, exceto em ocasiões pontuais definidas
pela Direção.
Número 6 - As salas de ensaio não devem ser utilizadas como espaços de convívio nem exclusivamente
como armazém de material;
Número 7 – No final de cada ano é obrigatória a apresentação de um plano de actividade para o ano
seguinte;
Número 8 – No início de cada ano é obrigatória a apresentação de um relatório da atividade do ano
anterior;
Número 9 – A utilização das salas de ensaio carecem de pagamento mensal de uma quota extraordinária de
valor estabelecido pela Direção segundo os critérios definidos em Assembleia-Geral;
Número 10 – Cada sala de ensaio deverá ter um associado responsável por:
a) Pagamento da quota extraordinária até ao dia 5 de cada mês;
b) Chave da sala;
c) Horários de utilização;
d) Comunicação com a Direção;
e) Assegurar as condições do Regulamento Geral Interno;
f) Garantir o bom uso dos equipamentos, limpeza e manutenção do espaço físico da sala e respetivo
acesso.
Número 11 – É expressamente proibido o sub-aluguer das salas de ensaio;
Número 12 – É da competência da Direção a aplicação das sanções descritas no artigo 21.º deste Regulamento em caso de uso incorreto das salas de ensaio ou o incumprimento de qualquer umas das normas estabelecidas números anteriores deste artigo;
Número 13 – Os utilizadores das salas de ensaio devem cumprir todas as normas do Regulamento Geral Interno;
Número 14 – A Direção é detentora de uma cópia da chave de cada sala de ensaio e reserva-se o direito de aceder à mesma em caso de emergência ou de incumprimento de qualquer uma das normas do Artigo 75.º deste Regulamento.
Artigo 76.º
(Bar)Número 1 – Todos os funcionários do bar têm que ser obrigatoriamente associados e ter as quotas em dia;
Número 2 – Todos os funcionários do bar estão sujeitos às normas estabelecidas neste Regulamento;
Número 3 – O horário de funcionamento do bar é flexível, dentro do horário de funcionamento previsto
pela lei. O horário de funcionamento é definido entre a gerência do bar e a Direção, de forma a garantir o
bom funcionamento das atividades e eventos da Associação;
Número 4 – Os associados devem respeitar o horário de funcionamento do bar;
Número 5 – A gerência do bar é responsável pelo bom funcionamento do mesmo, por cumprir e exigir o
bom comportamento moral e cívico, tanto dos seus funcionários como dos associados que usem este
espaço e serviços;
Número 6 – A Direção reserva-se ao direito de imputar à gerência do Bar a responsabilidade do
manuseamento dos equipamentos da Associação, bem como a abertura e fecho das instalações da sede,
sempre que achar justificável.
Número 7 – A gerência do bar deve reportar à Direção qualquer incumprimento das normas estabelecidas
neste Regulamento por parte dos seus utilizadores;
Número 8 – Os associados têm o direito de apresentar queixa à Direção caso haja incumprimento das
normas estabelecidas neste Regulamento por parte dos funcionários do bar;
Número 9 – Compete à Direção analisar qualquer queixa apresentada e deliberar as sanções previstas no
artigo 21.º deste Regulamento, caso entenda necessário.
Número 10 – Todas as normas não constantes neste artigo remetem para o documento do acordo entre o
Bar e a Direção da Associação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Nos casos omissos no presente Regulamento Geral Interno serão resolvidos pela Assembleia-Geral.
Estatutos da Associação Recreativa e Cultural de Músicos
1) A Associação denomina-se Associação Recreativa e Cultural de Músicos, podendo utilizar a sigla ARCM.
2) A Associação, fundada em dezasseis de fevereiro de mil novecentos e noventa, é uma entidade sem fins lucrativos, tem o número de pessoa colectiva 502520922, o número de identificação na Segurança Social 20016691735 e tem a sua sede na Rua do Castelo n.º 4, 8000-401 Faro, Concelho de Faro.
1) A Associação tem por finalidade o desenvolvimento da música, do teatro, da arte e cultura em geral.
2) Disponibilização aos associados de espaços apropriados e ferramentas para a criação, desenvolvimento e promoção artística através salas de ensaios e salas de espetáculos.
3) Realização de actividades de carácter recreativo e cultural.
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, cuja competência e funcionamento se regem pela Lei aplicável, nomeadamente os artigos 167 e seguintes do código civil. Relativamente à Mesa da Assembleia Geral, à Direcção e ao Conselho Fiscal:
a) são constituídos por número ímpar de elementos, um dos quais será o Presidente.
b) podem ser criadas secções para coadjuvar a Direcção.
1) A Associação é representada por toda a Direcção.
2) Compete ao Presidente delegar em outro membro da Direcção, ou em qualquer sócio desde que assim seja decidido em reunião de direcção, a representação da Associação se pessoalmente não a poder representar.
3) Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção.
Internamente, a Assembleia Geral é soberana e perante ela responde a Direcção, cuja actividade está sujeita permanentemente à inspecção do Conselho Fiscal.
1- A Associação Recreativa e Cultural de Músicos é composta pelas seguintes categorias de sócios:
a) Efectivos;
b) De Mérito;
c) Beneméritos;
d) Honorários;
e) Supranumerários.
2- Sócios são os que fornecem os meios ordinários de receita.
3- A admissão de sócios compete à Direcção, mediante proposta assinada por um sócio.
4- Para ser admitido sócio é necessário a aprovação pela Direcção.
A Assembleia Geral é a reunião dos sócios no gozo dos seus direitos e a sua
convocação tem de ser feita pelo menos com oito dias de antecedência.
1 – Se em primeira convocatória não houver maioria absoluta de sócios, esta reunirá,
passada meia hora com o número de sócios presentes.
Constituem fundos da Associação:
a) As quotas e jóias dos seus associados.
b) Quotizações extraordinárias.
c) Donativos
d) Subsídios atribuídos por Entidades públicas ou privadas
e) Rendimentos de bens próprios e serviços
As receitas terão obrigatoriamente as seguintes aplicações:
a) Pagamento de todas as despesas e encargos inerentes à actividade e gestão da
Associação.
b) Donativos para instituições de solidariedade social.
Art.o 10.o
Nos casos omissos neste Estatuto, rege o Regulamento Geral Interno, cuja aprovação compete à Assembleia Geral.